Lei aprovada pela Câmara de Vereadores reduz “saidinha bancária” em Jacobina

Agência da Caixa Econômica Federal de Jacobina: mais dignidade e segurança
De autoria do vereador Carlinhos da Caixa (PC do B), aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo Poder Executivo, uma lei deu mais dignidade e segurança aos clientes das agências bancárias de Jacobina. A Lei Municipal de nº 1.120/2013, que obriga os bancos de Jacobina a instalar divisórias entre os clientes e os caixas presencias, inibiu e praticamente acabou com as tradicionais e rotineiras saidinhas bancárias registadas na cidade.
A lei tornou obrigatória a instalação nas agências bancárias e nos estabelecimentos financeiros de divisórias com 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura, que isolem da visão dos demais, o cliente que estiver sendo atendido pelo caixa presencial.
No artigo 3º da lei, determina que o não cumprimento “sujeitará o infrator a penalidade de advertência ou multa que deverão ser aplicadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo admitida a aplicação em dobro em casos de danos de reincidência”.
“Junto aos clientes, que estão nas filas, encontram-se, muitas vezes, os ‘olheiros’ de bandidos que se encontram do lado de fora dos recintos. E, assim, observam a rotina das pessoas que depositam, pagam contas e fazem saques”, justifica o vereador Carlinhos da Caixa, que comemora os resultados da sua proposta.
Veja abaixo a íntegra da lei:
LEI Nº 1.120, DE 13 DE MARÇO DE 2013
“Torna obrigatória a instalação de dispositivos nos estabelecimentos bancários e financeiros, nas condições que menciona, no âmbito do Município de Jacobina, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JACOBINA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas obrigações legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º -Torna obrigatória a instalação nas agências bancárias e nos estabelecimentos financeiros de divisórias com 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura, que isolem da visão dos demais, o cliente que estiver sendo atendido pelo caixa presencial.
Art. 2º -Torna obrigatória a instalação nos caixas automáticos de divisórias em ambas as laterais, com 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura, e com 0,50m (cinquenta centímetros) de largura, que dificultem a visão das atividades que estejam sendo realizadas pelo usuário.
Art. 3º -A inobservância da determinação contida em qualquer dos artigos anteriores, sujeitará o infrator a penalidade de advertência ou multa que deverão ser aplicadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo admitida a aplicação em dobro em casos de danos de reincidência.
Prágrafo Único –O Poder Executivo poderá, por meio de Decreto, estabelecer a gradação das multas, respeitados os parâmetros fixados no caput.
Art. 4º -Os estabelecimentos bancários terá prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem à presente Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 13 de março de 2013
Rui Rei Matos Macedo
Prefeito Municipal
