Segurança

Lei aprovada pela Câmara de Vereadores reduz “saidinha bancária” em Jacobina

Agência da Caixa Econômica Federal de Jacobina: mais dignidade e segurança 

De autoria do vereador Carlinhos da Caixa (PC do B), aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo Poder Executivo, uma  lei deu mais dignidade e segurança aos clientes das agências bancárias de Jacobina. A Lei Municipal  de nº 1.120/2013, que obriga os bancos de Jacobina a instalar divisórias entre os clientes e os caixas presencias,  inibiu e praticamente  acabou com as tradicionais e rotineiras saidinhas bancárias registadas na cidade.

 A lei  tornou obrigatória a instalação nas agências bancárias e nos estabelecimentos financeiros de divisórias com 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura, que isolem da visão dos demais, o cliente que estiver sendo atendido pelo caixa presencial.

No artigo 3º da lei, determina que o não cumprimento “sujeitará o infrator a penalidade de advertência ou multa que deverão ser aplicadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo admitida a aplicação em dobro em casos de danos de reincidência”.

“Junto aos clientes, que estão nas filas, encontram-se, muitas vezes, os ‘olheiros’ de bandidos que se encontram do lado de fora dos recintos. E, assim, observam a rotina das pessoas que depositam, pagam contas e fazem saques”, justifica o vereador Carlinhos da Caixa, que comemora os resultados da sua proposta.

Veja abaixo a íntegra da lei:

LEI Nº 1.120, DE 13 DE MARÇO DE 2013

“Torna obrigatória a instalação de dispositivos nos estabelecimentos bancários e financeiros, nas condições que menciona, no âmbito do Município de Jacobina, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JACOBINA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas obrigações legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º -Torna obrigatória a instalação nas agências bancárias e nos estabelecimentos financeiros de divisórias com 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura, que isolem da visão dos demais, o cliente que estiver sendo atendido pelo caixa presencial.

Art. 2º -Torna obrigatória a instalação nos caixas automáticos de divisórias em ambas as laterais, com 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura, e com 0,50m (cinquenta centímetros) de largura, que dificultem a visão das atividades que estejam sendo realizadas pelo usuário.

Art. 3º -A inobservância da determinação contida em qualquer dos artigos anteriores, sujeitará o infrator a penalidade de advertência ou multa que deverão ser aplicadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo admitida a aplicação em dobro em casos de danos de reincidência.

Prágrafo Único –O Poder Executivo poderá, por meio de Decreto, estabelecer a gradação das multas, respeitados os parâmetros fixados no caput.

Art. 4º -Os estabelecimentos bancários terá prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem à presente Lei.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 13 de março de 2013

Rui Rei Matos Macedo

Prefeito Municipal

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