Juiz dá 48 horas para que paciente seja transferida do Hospital Antonio Teixeira Sobrinho, em Jacobina
Na noite desta sexta-feira (27), o juiz plantonista Fernando Antônio Sales Abreu concedeu liminar determinando, em até 48 horas, a transferência da paciente Maristela Maria da Silva Souza, que está internada, desde o último dia 20, no Hospital Antonio Teixeira Sobrinho, em Jacobina.
A ação foi ajuizada pelo advogado Durval Borges Taquary após tomar conhecido da situação da paciente através da imprensa local.
O advogado relatou à reportagem do blog Jacobina 24 Horas, que no dia 20/05/2022, a paciente começou a sentir fortes dores abdominais, tornando-se insustentável manter-se em casa, sendo encaminhada à assistência médica do Hospital Antônio Teixeira Sobrinho.
Após ser consultada pelo médico plantonista, foi necessário realizar exames laboratoriais, bem como de imagem para tentar diagnosticar qual o motivo das fortes dores.
De acordo com o relato, ao receber os exames laboratoriais, o médico plantonista imediatamente internou a paciente, pois conforme laudos médicos, a mesma sofre de anemia profunda, com suspeita de leucemia.
Porém, mesmo diante do quadro clínico, com estado gravíssimo de saúde, necessitando de cuidados especiais, correndo sérios riscos de morte, a paciente permaneceu em Jacobina, quando deferia ter sido transferida para uma unidade hospitalar que disponha de setor de hematologia.
Segundo o juiz plantonista Fernando Antônio Sales, “os documentos trazidos aos autos são uníssonos em comprovar a urgente necessidade de que haja a regulação da Autora para para unidade hospitalar em que a mesma possa receber tratamento adequado, inclusive com intervenção cirúrgica”.
Diante do descaso do Poder Público, o magistrado determinou que, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seja efetuada a imediata transferência e internação da paciente para unidade hospitalar que atenda às suas necessidades, em qualquer hospital da rede pública do Estado da Bahia, ou que, na impossibilidade, que a internação se dê “em qualquer hospital da rede particular, com todo o tratamento necessário (cirurgia, medicamentos, exames, apartamento, enfermaria, sob pena de multa diária a ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da medida limitar deferida, sem prejuízo da prática do crime de desobediência e de eventual ato de improbidade administrativa pelos agentes públicos responsáveis”.
Além de ação de impropriedade, o juiz alerta que “o descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, § 2º, do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta”.
Na sentença, Dr. Fernando Antônio Sales adverte que o não cumprimento imediato dessa decisão, poderá resultar em outras medidas judiciais, dentre as quais “o bloqueio de verba para realização do procedimento necessário na rede particular de saúde”.

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