O papel do Juiz na efetivação do Direito à Saúde

Não são raros os noticiários a retratar o caos em que se encontra a rede pública de saúde.
Falta de médicos, leitos, remédios e investimentos são falas cotidianas em jornais e, sobretudo, no dia a dia da população.
Defronte a tantos problemas, uma pergunta pode surgir na mente dos mais inquietos: pode o Poder Judiciário de alguma forma intervir na solução de tal problema?
A resposta é eminentemente positiva.
Antes, todavia, de tecer maiores detalhes, é preciso deixar claro que o juiz só age mediante provocação da parte interessada. É dizer, não decide o magistrado sem que alguém (Promotor de Justiça, Defensor Público ou Advogado) ajuíze uma ação, requerendo uma intervenção judicial. É o que se denomina princípio da inércia.
Dito isto, voltemos ao foco originário deste escrito.
Pois bem. De forma inicial, o papel de construir hospitais, realizar concursos públicos para contratação de médicos, adquirir remédios e ambulâncias, é do Poder Executivo, representado em nosso sistema pelo Presidente da República, Governador do Estado e Prefeito Municipal.
Ocorre não ser incomum casos de omissão (geralmente sob alegação de problemas orçamentários) de tais autoridades, em cenário a violar direitos imprescindíveis à sobrevivência humana.
Nesta hipótese, havendo mácula ao núcleo essencial da dignidade do cidadão, a intervenção do magistrado é plenamente válida e aconselhável, tudo a fim de evitar a perpetuação de um mal maior.
É dizer, consequentemente, como bem afirmou o Ministro Celso de Mello, do STF, que a incumbência de fazer implementar políticas públicas poderá atribuir-se, ainda que excepcionalmente, ao Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem seus encargos, vierem a comprometer a integridade de direitos individuais e coletivos.
Dentro desta sistemática, portanto, o magistrado torna-se sujeito político ativo – cuja postura, a partir de pedido da parte interessada, pode ocasionar determinação para construção de UTIs, aquisição de remédios, contratação de médicos – tudo mediante intervenção no orçamento estatal.
Por concordar com tal ideia, em recentes decisões o Tribunal de Justiça Baiano tem sedimentado não se poder esquecer que o ser humano se constitui em razão fundamental para a própria existência do Estado, de modo que a preservação da saúde sobrepõe-se aos interesses financeiros do Estado.
Em arremate, portanto, o cidadão tem o direito de, mediante ação judicial, buscar perante o Juiz de sua Comarca melhorias na rede de atendimento público de saúde, em processo a obedecer ao contraditório e a ampla defesa.
Elder Cruz de Souza
Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Pós-Graduado em Direito Tributário
Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM
Membro da Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e Juventude
