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Sem resposta do Executivo, Câmara promulga “Escola sem Partido” em Jacobina

Foto: Ascom/Câmara

22/11/2017

O presidente da Câmara de Jacobina, vereador Noelson Oliveira  (DEM), promulgou nesta segunda-feira (18.12) o projeto de lei que institui na rede municipal o “Escola Sem Partido”.  A medida foi feita sob a justificativa de que o prefeito Luciano Pinheiro  (DEM) não teria avaliado o projeto de lei, ou seja, não o sancionou nem vetou dentro do prazo legal.

Segundo o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Jacobina, no seu artigo 31, § 2º – “Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade”.

A promulgação foi publicada no Diário Oficial da Câmara, desta segunda-feira, e traz a íntegra da matéria aprovada pela maioria dos vereadores de Jacobina.

Veja abaixo o que diz a lei aprovada pela Câmara de Jacobina:

LEI Nº 1.468 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.

INSTITUI, NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, O “PROGRAMA ESCOLA SEM PARTIDO” .

A CAMARA MUNICIPAL DE JACOBINA – ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais: DECRETA:

Art. 1º. Esta Lei institui, no âmbito do sistema municipal de ensino, com fundamento nos artigos 23, inciso I, e 30, incisos I e II, da Constituição Federal, o “Programa Escola sem Partido”, em consonância com os seguintes princípios:

 I – dignidade da pessoa humana;

II – neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;

III – pluralismo de ideias;

IV – liberdade de aprender e de ensinar;

V – liberdade de consciência e de crença;

 VI – proteção integral da criança e do adolescente;

 VII – direito do estudante de ser informado sobre os próprios direitos, visando ao exercício da cidadania;

VIII – direito dos pais sobre a educação religiosa e moral dos seus filhos, assegurado pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Art. 2º. O Poder Público não se imiscuirá na orientação sexual dos alunos nem permitirá qualquer prática capaz de comprometer o desenvolvimento de sua personalidade em harmonia com a respectiva identidade biológica de sexo, sendo vedada, especialmente, a aplicação dos postulados da teoria ou ideologia de gênero.

 Art. 3º. No exercício de suas funções, o professor:

I – não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias;

II – não favorecerá nem prejudicará ou constrangerá os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;

III – não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas;

IV – ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito da matéria;

V – respeitará o direito dos pais dos alunos a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com as suas próprias convicções;

VI – não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de estudantes ou terceiros, dentro da sala de aula.

Art. 4º. As instituições de educação básica afixarão nas salas de aula e nas salas dos professores cartazes com o conteúdo previsto no anexo desta Lei, com, no mínimo, 90 centímetros de altura por 70 centímetros de largura, e fonte com tamanho compatível com as dimensões adotadas.

 Parágrafo único. Nas instituições de educação infantil, os cartazes referidos no caput deste artigo serão afixados somente nas salas dos professores.

Art. 5º. As escolas particulares que atendem a orientação confessional e ideologia específicas poderão veicular e promover os conteúdos de cunho religioso, moral e ideológico autorizados contratualmente pelos pais ou responsáveis pelos estudantes.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.

Sala das Sessões em081 de dezembro de 2017.

Noelson Oliveira de Souza

Antonio Batista Alves

 Cecílio Mota dos Santos Junior

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